Os Atos das Disposições Constitucionais transitórias traz o seguinte
Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n.º 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;
Pois bem, meus amigos, estou aqui com uma senhora que está passando por maus bocados. O marido, falecido, foi membro da FEB (força expedicionária brasileira) e, consequentemente, enquadra-se na definição de ex-combatente prevista no texto constitucional.
Após o falecimento, munidos de TODOS os documentos necessários, fomos até o Palácio Duque de Caxias aqui no Rio de Janeiro para darmos entrada no pedido de pensão por morte especial para a viúva.
O requerimento foi feito então no dia 24/01/2017 e a tenente que nos atendeu garantiu que em no máximo 90 dias a viúva passaria a receber a sua pensão. Recebemos um número de protocolo para acompanharmos o processo e fomos embora.
Para que vocês não precisem fazer contas, 90 dias depois de 24/01/2017 cairia em 24/04/2017, mas entendo que como esse dia é no meio do mês, a pensão só viria em 01/05/2017.
No entanto, uma coisa é muito importante (na verdade duas), a viúva para de receber qualquer valor de pensão no momento em que dá entrada no pedido, porque diferente dos militares na ativa - que têm o soldo garantido à viúva enquanto não ocorre a transferiria de titularidade do valor -, os ex-combatentes simplesmente não têm esse direito e suas viúvas, geralmente mulheres bem idosas, ficam sem receber qualquer valor e passam a depender da família ou amigos. A segunda importante observação é que o processo é moroso e nós já fomos avisados que a pensão foi deferida, mas só será depositada em 01/06/2017, ou seja, essa senhora ficará quase 6 (seis) meses sem receber nada!
Os otimistas dirão que o valor a receber virá retroativo, mas, pensem bem, isso é justo?